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Propaganda antecipada pode gerar multas e até cassação, diz especialista em direito eleitoral

Pré-candidatos a prefeito e vereador não podem pedir votos em redes sociais ou outras mídias, alerta Erick Pereira

Propaganda antecipada pode gerar multas e até cassação, diz especialista em direito eleitoral
Propaganda antecipada pode gerar multas e até cassação, diz especialista em direito eleitoral (Foto: Reprodução)

Até o início oficial da campanha para a eleição de 2024, os pré-candidatos aos cargos de prefeito e vereador precisam seguir regras para não infringirem a lei eleitoral. O descumprimento pode gerar multas e até cassação do registro e inelegibilidade. Em entrevista ao AGORA RN, o advogado e especialista em direito eleitoral Erick Pereira elencou restrições específicas para o período.
Segundo a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), durante a pré-campanha – período que vai até 16 de agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral – a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.
De acordo com Erick Pereira, o período de pré-campanha engloba todo o período que antecede à campanha propriamente dita. “Sua importância decorre da necessidade que se há, mesmo antes do tempo da propaganda autorizada, de ser conhecido dos eleitores e se fixar como possibilidades para a eleição. A doutrina considera pré-campanha como todo o período anterior às convenções no ano eleitoral”, explicou.
Em termos de divulgação, os pré-candidatos a prefeito e vereador devem atentar para as ações durante o período, seja nas redes sociais ou em outras mídias. “Há que se ter muito cuidado, porque a propaganda não está autorizada ainda. Nenhuma espécie de publicidade oficial pode ser feita e as divulgações realizadas com intuito eleitoral, se forem excessivas, podem até vir configurar abuso, que seria apurado por ação de investigação judicial. Não pode haver pedido de voto em nenhuma hipótese”, reforçou o advogado.
Conforme Erick Pereira, os pré-candidatos podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento equitativo aos participantes.
A legislação libera também a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
A lei não autoriza, portanto, a propaganda. “Por isso, os candidatos não podem fazer ainda suas divulgações. Além disso, ainda há a possibilidade de caracterização da propaganda antecipada subliminarmente. Tudo que está autorizado a lei explícita. Nada além disso pode ser feito”, afirmou.
Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. É proibida a publicidade por meio de outdoors, também os do tipo eletrônico, assim como é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.
Como aponta o especialista, as penalidades para violações de regras vão desde multas à inelegibilidade. “A penalidade mais comum é a multa, mas a depender do tamanho da ilegalidade, isso pode ser considerado abuso e aí as penas podem ser até da cassação do registro e inelegibilidade”, frisou Erick Pereira.
Segundo o advogado, as autoridades eleitorais monitoram e fiscalizam as atividades durante a pré-campanha através de “fiscalização do Ministério Público, das denúncias recebidas pelo aplicativo Pardal e, sobretudo da fiscalização que um candidato exerce sobre o outro, de forma que várias representações são propostas ao Tribunal para apurar essas questões”.

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