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Justiça determina que plano de saúde realize cirurgias plásticas após bariátrica

A Justiça determinou que um plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras em paciente após perda de peso relevante, decorrente de uma cirurgia bariátrica.

Justiça determina que plano de saúde realize cirurgias plásticas após bariátrica
Justiça determina que plano de saúde realize cirurgias plásticas após bariátrica (Foto: Reprodução)

A Justiça determinou que um plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras em paciente após perda de peso relevante, decorrente de uma cirurgia bariátrica. Além disso, a paciente deve ser indenizada por danos morais após o plano ter negado a cobertura de atendimento necessária. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme os autos do processo, a decisão foi proferida após o plano de saúde ter, de forma abusiva, se negado a realizar as cirurgias plásticas reparadoras na paciente, que apresentou laudo médico e a comprovação da negativa por parte do plano. Por sua vez, a empresa alegou que o caso não caberia na cobertura contratual, uma vez que os procedimentos solicitados seriam de caráter estético.
Na análise, a magistrada esclareceu que as cirurgias plásticas são divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores. As estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, com a finalidade única de melhorar a autoimagem do paciente. Já as reparadoras buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas, como era o caso julgado.
Para a juíza, baseando-se no Tema Repetitivo nº 1069 firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma “mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico”.
Neste contexto, é entendido que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Além do mais, foi analisado o dano indenizável, que é visto como um prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Assim, ela entendeu que o caso observado é passível de indenização por danos morais, uma vez que “a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé”, destacou a juíza.
Assim, o plano de saúde foi condenado a custear os procedimentos indicados, bem como realizar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos em 1% de juros ao mês.
Agora RN

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